Inventário

Quando alguém falece, seus bens e direitos são recebidos pelos herdeiros e, se for casado, também pela viúva.

O procedimento de regularização dessa transferência é chamado de inventário, que até 2006 era obrigatório ser feito perante o Juiz de Direito.

COMO É FEITO

Com o advento da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, é possível fazer o inventário no Cartório de Notas, por meio de uma Escritura Pública de Inventário, observados alguns requisitos:

que o falecido não tenha deixado testamento;

não pode haver herdeiros menores ou incapazes;

todos os interessados, viúvo(a), filhos, pais ou companheiros etc., devem estar de pleno acordo.

O QUE É NECESSÁRIO

certidão de óbito do autor da herança (o falecido);

documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da herança;

certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (ex.:, certidões de nascimento, casamento, óbito etc.) ;

escritura de pacto antenupcial e seu registro (no Registro de Imóveis), quando for o caso;

certidão de propriedade expedida pelo Registro de Imóveis, dos bens imóveis, atualizada e não anterior à data do óbito;

certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos bens imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste (site:www3.prefeitura.sp.gov.br);

certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio (site: www4.prefeitura.sp.gov.br);

certidão negativa conjunta da Secretaria da Receita Federal(SRF) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (site:www.receita.fazenda.gov.br) ;

documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;

documento de informação da inexistência de testamento, a ser obtida junto ao Colégio Notarial do Brasil, em São Paulo (Rua Bela Cintra nº 746, conjunto 111, Telefone: (11) 3122-6277 – Horário de funcionamento: 9:00 às 17:30H);

certidão de Regularidade do ITCMD (ver lista completa de documentos na Portaria CAT-5, de 22/01/07);

CCIR, DIAT e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio.

OBSERVAÇÕES

Deverá ser emitida a Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ITCMD) para recolhimento do imposto por meio do site www.pfe.fazenda.sp.gov.br.

Os documentos serão aceitos em cópias autenticadas, exceto RG e CPF das partes, cujos originais deverão também ser apresentados no dia da assinatura.

Todos os interessados devem estar assistidos pelo advogado, que orientará as partes e assinará junto a escritura e a declaração de correção de cálculo do imposto “causa mortis” (ITCMD)